"Águas Balneares" são as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, tal como definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente. (Decreto-Lei n.º 135/2009)
As acções de vigilância sanitária das zonas balneares, de acordo com o art.º 12 do Decreto-Lei n.º135/2009, de 3 de Junho, consiste em:
a) Avaliar as condições de segurança e funcionamento das instalações e envolventes das zonas balneares;
b) Realizar análises que complementem a avaliação da qualidade das águas balneares;
c) Realizar análises que complementem a avaliação de factores de risco, quando justificados pelos dados ambientais ou epidemiológicos;
d) Avaliar o risco para a saúde da prática balnear.
Nesta última semana, tive a oportunidade de realizar uma das actividades que nos compete como Técnico de Saúde Ambiental, a colheita de água balnear.
Esta actividade envolve o preenchimento do Modelo A – Ficha de Campo, que tem como objectivo:
- Levantamento das condições atmosféricas no momento da colheita da amostra de água balnear;
- Observação visual da água e da areia.
Outra actividade desenvolvida, foi o preenchimento do Modelo B – Avaliação da Zona Envolvente, que tem como objectivo:
- Avaliar condições sanitárias e de funcionamento da zona balnear: salubridade, segurança e estruturas de apoio e levantamento de fontes de poluição.
- Cumprimento dos requisitos de higiene e segurança alimentar, dos locais de trabalho e locais de atendimento público.
Deve realizar-se no início e a meio da época balnear ou sempre que as situações ambientais e/ou epidemiológicas o justificarem.
Preencheu-se também o Modelo C – Caracterização da Zona Balnear, com o objectivo de:
- Avaliar as condições higio-sanitárias das zonas balneares, concluindo com a atribuição de um índice sanitário.
- Fornecer uma listagem de aspectos que deverão ser alvo de intervenção, para melhorar as condições de salubridade, segurança e de infra-estruturas de apoio aos utentes, através de acções complementares.
Este modelo deve ser preenchido de 5 em 5 anos e sempre que uma nova zona balnear integre pela 1.ª vez o programa.
Sem comentários:
Enviar um comentário